Artigo 1º, Parágrafo 2 da Resolução CONAMA nº 240 de 16 de Abril de 1998
Determina suspensão das atividades madeireiras n Mata Atlântica do Estado da Bahia - Data da legislação: 16/04/1998 - Publicação DOU nº 073, de 17/04/1998, pág. 094
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Determinar ao IBAMA e aos órgãos ambientais da Bahia, em conformidade com suas competências, a imediata suspensão das atividades madeireiras que utilizem como matéria-prima árvores nativas da Mata Atlântica, bem como de qualquer tipo de autorização de exploração ou desmate de fl orestas nativas concedidas pelo IBAMA ou pelos órgãos ambientais estaduais, na área de Mata Atlântica do Estado da Bahia.
§ 1º
A suspensão de que trata este artigo tem caráter provisório, até que se conclu- am os levantamentos da área de remanescentes fl orestais, das populações das espécies fl orestais de interesse comercial e os estudos dos efeitos da exploração fl orestal sobre a dinâmica das populações
§ 2º
Após a conclusão dos estudos citados no parágrafo anterior, e de outros que se fi zerem necessários, deverá ser elaborado o Zoneamento Ecológico- Econômico que de- terminar as áreas e os estoques mínimos para extrações madeireiras.