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Artigo 10º, Inciso VII da Resolução CONAMA nº 237 de 19 de Dezembro de 1997

Regulamenta os aspectos de licenciamento ambiental estabelecidos na Política Nacional do Meio Ambiente - Data da legislação: 22/12/1997 - Publicação DOU nº 247, de 22/12/1997, págs. 30.841-30.843

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Art. 10

O procedimento de licenciamento ambiental obedecerá às seguintes etapas:

I

Defi nição pelo órgão ambiental competente, com a participação do empreendedor, dos documentos, projetos e estudos ambientais, necessários ao início do processo de licenciamento correspondente à licença a ser requerida;

II

Requerimento da licença ambiental pelo empreendedor, acompanhado dos docu- mentos, projetos e estudos ambientais pertinentes, dando-se a devida publicidade;

III

Análise pelo órgão ambiental competente, integrante do SISNAMA , dos docu- mentos, projetos e estudos ambientais apresentados e a realização de vistorias técnicas, quando necessárias;

IV

Solicitação de esclarecimentos e complementações pelo órgão ambiental compe- tente integrante do SISNAMA, uma única vez, em decorrência da análise dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados, quando couber, podendo haver a reiteração da mesma solicitação caso os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios;

V

Audiência pública, quando couber, de acordo com a regulamentação pertinente;

VI

Solicitação de esclarecimentos e complementações pelo órgão ambiental compe- tente, decorrentes de audiências públicas, quando couber, podendo haver reiteração da so- 647 licitação quando os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios;

VII

Emissão de parecer técnico conclusivo e, quando couber, parecer jurídico;

VIII

Deferimento ou indeferimento do pedido de licença, dando-se a devida publicidade.

§ 1º

No procedimento de licenciamento ambiental deverá constar, obrigatoriamente, a certidão da Prefeitura Municipal, declarando que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo e, quando for o caso, a autorização para supressão de vegetação e a outorga para o uso da água, emitidas pelos órgãos competentes.

§ 2º

No caso de empreendimentos e atividades sujeitos ao estudo de impacto ambiental - EIA, se verifi cada a necessidade de nova complementação em decorrência de esclareci- mentos já prestados, conforme incisos IV e VI, o órgão ambiental competente, mediante decisão motivada e com a participação do empreendedor, poderá formular novo pedido de complementação.