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Resolução CONAMA nº 20 de 07 de Dezembro de 1989

Determina que o IBAMA proceda supletivamente a exigência do IEA em relação à prospecção, lavra e beneficiamento do urâneio de Lagoa Azul (BA) - Data da legislação: 07/12/1989 - Publicação DOU , de 24/01/1990, pág. 1743

O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das atribuições que lhe confere o Inciso I, do § 2º, do Art 8º do seu Regimento Interno, e Considerando as atividades desenvolvidas em Lago Real (BA) pela Urânio do Brasil S.A.;Considerando que até o momento não foi exigido a nível estadual o Estudo de Impacto Ambiental - EIA, para o projeto de prospecção, lavra e beneficiamento de urânio pela empresa referida;Considerando a inforrnação do representante do Estado da Bahia no CONAMA, da disposição do Centro de Recursos Ambientais - CRA/BA de propor a exigência do EIA em reunião do Conselho Estadual do Meio Ambiente no dia 13 de dezembro de 1989, RESOLVE:

Publicado por Conselho Nacional do Meio Ambiente


Art. 1º

Determinar que o IBAMA proceda supletivamente a exigência do EIA em relação à prospecção, lavra e beneficiamento do Urânio de Lagoa Real (BA), pela Urânio do Brasil S.A., caso fique caracterizada a omissão do Estado da Bahia nesta ação até a data limite de 14 de dezembro de 1989.

Art. 2º

Que o IBAMA notifique a Empresa Urânio do Brasil S.A., para a paralisação das atividades até que seja dada a licença seguida do EIA.

Art. 3º

Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.


JOÃO ALVES FILHO Presidente do CONAMA FERNANDO CÉSAR DE MOREIRA MESQUITA Secretário-executivo do CONAMA

Resolução CONAMA nº 20 de 07 de Dezembro de 1989