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Artigo 2º da Resolução CONAMA nº 18 de 13 de Dezembro de 1995

Determina que a implantação dos Programas de Inspeção e Manutenção para Veículos Automotores em Uso - I/M - somente poderá ser feita após a elaboração de Plano de Controle de Poluição por Veículos em uso - PCPV - em conjunto pelos órgãos ambientais estaduais e municipais . - Data da legislação: 13/12/1995 - Publicação DOU nº 249, de 29/12/1995, págs. 22879-22880


Art. 2º

Nas regiões metropolitanas e aglomerados urbanos caberá ao órgão estadual ambiental em articulação com os órgãos ambientais municipais envolvidos definir a abrangência do PCPV. Parágrafo único. Será assegurada aos órgãos ambientais estaduais e municipais a participação na elaboração dos PCPV`s desenvolvidos nas regiões de que trata o caput desse artigo e na implantação dos programas de I/M, de que trata a presente resolução.