Artigo 3º da Resolução CONAMA nº 18 de 13 de Dezembro de 1995
Determina que a implantação dos Programas de Inspeção e Manutenção para Veículos Automotores em Uso - I/M - somente poderá ser feita após a elaboração de Plano de Controle de Poluição por Veículos em uso - PCPV - em conjunto pelos órgãos ambientais estaduais e municipais . - Data da legislação: 13/12/1995 - Publicação DOU nº 249, de 29/12/1995, págs. 22879-22880
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Nenhum tipo de comércio ou prestação de serviços, que não sejam os de inspeção de veículos, poderão ser desenvolvidos pelos centros ou unidades móveis de inspeção.