Artigo 3º da Resolução CONAMA nº 18 de 13 de Dezembro de 1995
Determina que a implantação dos Programas de Inspeção e Manutenção para Veículos Automotores em Uso - I/M - somente poderá ser feita após a elaboração de Plano de Controle de Poluição por Veículos em uso - PCPV - em conjunto pelos órgãos ambientais estaduais e municipais . - Data da legislação: 13/12/1995 - Publicação DOU nº 249, de 29/12/1995, págs. 22879-22880
Art. 3º
Nenhum tipo de comércio ou prestação de serviços, que não sejam os de inspeção de veículos, poderão ser desenvolvidos pelos centros ou unidades móveis de inspeção.