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Artigo 1º da Resolução CONAMA nº 18 de 13 de Dezembro de 1995

Determina que a implantação dos Programas de Inspeção e Manutenção para Veículos Automotores em Uso - I/M - somente poderá ser feita após a elaboração de Plano de Controle de Poluição por Veículos em uso - PCPV - em conjunto pelos órgãos ambientais estaduais e municipais . - Data da legislação: 13/12/1995 - Publicação DOU nº 249, de 29/12/1995, págs. 22879-22880

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Art. 1º

A implantação de Programa de I/M somente poderá ser feita após a elaboração de um Plano de Controle de Poluição por Veículos em Uso - PCPV, que caracterize, de forma clara e objetiva, as medidas de controle, as regiões priorizadas e os seus embasamentos técnicos e legais, elaborado conjuntamente pelos órgãos ambientais, estaduais e municipais.

Parágrafo único

O Plano referido no caput deste artigo deverá, no que se refere aos programas de I/M, descrever as suas características conceituais e operacionais, extensão geográfica, frota-alvo, cronograma preliminar de implantação, forma de vinculação com o sistema estadual de registro e de licenciamento de trânsito de veículos, análise econômica e, quando for o caso, forma de integração com programas de inspeção de segurança veicular e outros similares.