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Artigo 3º da Resolução CONAMA nº 17 de 13 de Dezembro de 1995

Ratifica os limites máximos de emissão de ruído por veículos automotores e o cronograma para seu atendimento previsto na Resolução CONAMA nº 008/93 (art. 20), que complementa a Resolução nº 018/86, que institui, em caráter nacional, o Programa de Controle da Poluição do Ar por Veículos Automotores - PROCONVE, estabelecendo limites máximos de emissão de poluentes para os motores destinados a veículos pesados novos, nacionais e importados - Data da legislação: 13/12/1995 - Publicação DOU nº 249, de 29/12/1995, págs. 22878-22879

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Art. 3º

Para fi ns desta Resolução, os responsáveis pelo encarroçamento, ou por com- plementações ou modifi cações em que sejam realizadas alterações nos itens diretamente relacionados à emissão de ruído, são considerados fabricantes fi nais do veículo e serão os responsáveis pelo atendimento às exigências estabelecidas pelo CONAMA.

§ 1º

Nos casos em que sejam realizadas alterações nos sistemas diretamente rela- cionados à emissão de ruído, mas de forma que comprovadamente não se alterem os níveis de emissão de ruído e no caso de modifi cações decorrentes de outras exigências legais, o IBAMA poderá, a seu critério, dispensar a emissão dos relatórios de verifi cação de protótipo e relatórios de acompanhamento da produção.

§ 2º

Caso o veículo seja produzido a partir de um chassi para ônibus ou plataforma rodante para ônibus, fornecido por terceiros, deve-se considerar, para todos os efeitos e nos termos das Resoluções CONAMA n 1 e 8 (art. 20), de 1993, à adoção do anexo A1 desta Resolução em substituição ao anexo A da Resolução CONAMA nº 1, de 1993.