Resolução CONAMA nº 17 de 13 de Dezembro de 1995
Ratifica os limites máximos de emissão de ruído por veículos automotores e o cronograma para seu atendimento previsto na Resolução CONAMA nº 008/93 (art. 20), que complementa a Resolução nº 018/86, que institui, em caráter nacional, o Programa de Controle da Poluição do Ar por Veículos Automotores - PROCONVE, estabelecendo limites máximos de emissão de poluentes para os motores destinados a veículos pesados novos, nacionais e importados - Data da legislação: 13/12/1995 - Publicação DOU nº 249, de 29/12/1995, págs. 22878-22879
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990 e suas alterações, tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, e, Considerando as disposições das Resoluções CONAMA n 1, 2 e 8 (art. 20) de 1993, que estabelecem as exigências para o atendimento de limites de emissão de ruído por veículos automotores; Considerando que todos os veículos automotores comercializados no território na- cional devem atender aos limites máximos de emissão de ruído; Considerando que a realização de modifi cações em veículos pode alterar os níveis de emissão de ruído; Considerando as difi culdades de previsão dos volumes anuais de produção no setor de encarroçadores de veículos de passageiros, para o atendimento dos requisitos das Resoluções CONAMA n 1 e 8 (art. 20) de 1993; resolve:
Publicado por Conselho Nacional do Meio Ambiente
Ratifi car os limites máximos de ruído e o cronograma para seu atendimento determinados no artigo 20 da Resolução CONAMA nº 8/93, excetuada a exigência esta- belecida para a data de 1º de janeiro de 1996.
Todos os veículos que sofrerem modifi cações ou complementações em relação ao seu projeto original deverão manter o atendimento às exigências do CONAMA relativas à emissão de ruído.
Para fi ns desta Resolução, os responsáveis pelo encarroçamento, ou por com- plementações ou modifi cações em que sejam realizadas alterações nos itens diretamente relacionados à emissão de ruído, são considerados fabricantes fi nais do veículo e serão os responsáveis pelo atendimento às exigências estabelecidas pelo CONAMA.
Nos casos em que sejam realizadas alterações nos sistemas diretamente rela- cionados à emissão de ruído, mas de forma que comprovadamente não se alterem os níveis de emissão de ruído e no caso de modifi cações decorrentes de outras exigências legais, o IBAMA poderá, a seu critério, dispensar a emissão dos relatórios de verifi cação de protótipo e relatórios de acompanhamento da produção.
Caso o veículo seja produzido a partir de um chassi para ônibus ou plataforma rodante para ônibus, fornecido por terceiros, deve-se considerar, para todos os efeitos e nos termos das Resoluções CONAMA n 1 e 8 (art. 20), de 1993, à adoção do anexo A1 desta Resolução em substituição ao anexo A da Resolução CONAMA nº 1, de 1993.
Às infrações ao disposto nesta Resolução, serão aplicadas as penalidades previstas nas legislações em vigor no âmbito federal, estadual e municipal. 320
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
ANEXO A1 1. Marca do chassi/Plataforma Rodante: 2. Modelo do chassi/Plataforma Rodante/ano de fabricação/ tipo de chassi/Plata- forma Rodante: 2.1. Lista das confi gurações representadas: 2.2. Peso bruto total: (kg) 2.3. Critérios técnicos para defi nição de confi guração mestre e confi guração represen- tada 3. Nome e endereço do fabricante do chassi/Plataforma Rodante; 4. Nome e endereço do Representante Legal do Chassi/Plataforma Rodante; 5. Nome e endereço do(s) importador(es) do chassi/Plataforma Rodante, se apli- cável; 6. Marca da carroceria; 7. Nome e endereço do fabricante da carroceria; 8. Nome e endereço do representante legal da carroceria; 9. Nome e endereço do(s) importador(es) da carroceria, se aplicável; 10. Motor 10.1 Fabricante: 10.2 Tipo: 10.2.1 Otto/Diesel; 10.2.2 Ciclo: 2/4 Tempos; 10.3 Modelo: 10.4 Potência máxima:(kW) a (1/min) (rpm) 10.5 Cilindradas: (cm ) (l) 11. Transmissão 11.1 Caixa de Mudanças: mecânica/automática 11.2 Número total de marchas (exceto marcha ré), inclusive as relações de transmis- são 12. Equipamentos/Materiais 12.1 Sistema de Escapamento (esquema) 12.1.1 Materiais Fibrosos em Contato com Gases: sim/não 12.2 Silenciador de admissão de ar 12.2.1 Fabricante 12.3 Conversor catalítico (se aplicável) 12.3.1 Fabricante 12.4 Pneus designação (ABPA - Associação Brasileira de Pneus e Aros) 12.5 Especifi cações adicionais que o fabricante julgar necessárias para assegurar o cumprimento desta Resolução. 13. Medições 13.1 Níveis de ruído em aceleração conforme NBR-8433 321 Obs.: Os valores registrados para os níveis de ruído são os valores dados através da medição menos 1 dB(A). 13.2 Níveis de ruído na condição Parado conforme NBR-9714 13.3 Valor máximo permissível de contrapressão do sistema de escapamento (conforme anexo E da Resolução CONAMA n 1, de 1993): ________________(kpa)(_______________________ mHg). 13.4 Valor medido de contrapressão do sistema de escapamento: 14. Dados do veículo ensaiado: 15. Data do relatório de ensaio: 16. Número do relatório de ensaio: 17. Local: 18. Data: 19. Nome e assinatura do Responsável pelos ensaios : ___________________________ ANEXO B1 DEFINIÇÕES Alteração dos itens diretamente relacionados à emissão de ruído: são assim consi- deradas as alterações em qualquer dos itens abaixo: - sistema de escapamento; - sistema de redução de ruído; - trem de força; - chassi; - adaptação de eixo veicular auxiliar; Carroçaria : parte do veículo destinada a acomodar o condutor, passageiros e/ou carga; Chassi para ônibus : parte de um ônibus constituída dos componentes necessários para sua auto locomoção e que suporta a carroçaria; Complementação do veículo : acréscimo de equipamento veicular (dispositivo incor- porado a um veículo rodoviário para que possa desempenhar sua função ou aumentar sua capacidade de transporte); dB(A): unidade do nível de pressão sonora em decibéis, ponderada pela curva de 322 resposta em freqüência A, para quantifi cação de nível de ruído; Eixo veicular auxiliar : eixo veicular adaptado em veículo rodoviário automotor de dois eixos, mediante reforço do chassi com a fi nalidade de propiciar elevação de sua capacidade de carga, comumente chamado de terceiro eixo; Encarroçamento : fabricação de veículos de passageiros ou de uso misto utilizando plataforma rodante ou chassi para ônibus fornecidos por terceiros; Modifi cação do veículo : conjunto de operações realizadas em um veículo, que modifi ca qualquer dos seguintes itens: - carroçaria; - chassi; - trem de força; - sistemas de escapamento ou de redução de ruído. Peso Bruto Total (PBT): Peso indicado pelo fabricante para condições específi cas de operação, baseado em considerações sobre resistência dos materiais, capacidade de carga dos pneus, etc, conforme NBR-6070. Plataforma rodante para ônibus : parte de um ônibus contendo plataforma e/ou estrutura inferior de uma carroçaria (monobloco) e constituída dos componentes ne- cessários para sua autolocomoção; Potência máxima : potência efetiva líquida máxima, conforme NBR-5484, expressa em kW (quilowatts). Sistema de escapamento : conjunto de componentes compreendendo o coletor de es- capamento, tubo de escapamento, tubo de descarga, câmara(s) de expansão, silencioso(s) e conversor(es) catalítico(s) quando aplicável; Sistema de redução de ruídos : dispositivos empregados com a fi nalidade de reduzir o ruído emitido pelo veículo, podendo ser constituído de barreiras ou isolamentos acústicos até encapsulamentos de componentes do trem de força. Trem de força : conjuntos de componentes compreendendo motor (incluindo-se o sistema de alimentação de combustível, arrefecimento, admissão de ar e, se aplicável, sobrealimentação) e sistema de transmissão; Verifi cação da conformidade de produção : confi rmação de atendimentos dos veículos, ou dos sistemas de escapamento do mercado de reposição produzidos em série ou não, aos limites máximos de ruído estabelecidos e outras exigências desta Resolução. Verifi cação de protótipo : verifi cação de veículo de pré-produção comercial, carac- terizado pelo fabricante como confi guração mestre, com os limites máximos de ruídos estabelecidos e outras exigências desta Resolução. GUSTAVO KRAUSE - Presidente do Conselho RAUL JUNGMAN - Secretário-Executivo