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Resolução CONAMA nº 17 de 13 de Dezembro de 1995

Ratifica os limites máximos de emissão de ruído por veículos automotores e o cronograma para seu atendimento previsto na Resolução CONAMA nº 008/93 (art. 20), que complementa a Resolução nº 018/86, que institui, em caráter nacional, o Programa de Controle da Poluição do Ar por Veículos Automotores - PROCONVE, estabelecendo limites máximos de emissão de poluentes para os motores destinados a veículos pesados novos, nacionais e importados - Data da legislação: 13/12/1995 - Publicação DOU nº 249, de 29/12/1995, págs. 22878-22879

O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990 e suas alterações, tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, e, Considerando as disposições das Resoluções CONAMA n 1, 2 e 8 (art. 20) de 1993, que estabelecem as exigências para o atendimento de limites de emissão de ruído por veículos automotores; Considerando que todos os veículos automotores comercializados no território na- cional devem atender aos limites máximos de emissão de ruído; Considerando que a realização de modifi cações em veículos pode alterar os níveis de emissão de ruído; Considerando as difi culdades de previsão dos volumes anuais de produção no setor de encarroçadores de veículos de passageiros, para o atendimento dos requisitos das Resoluções CONAMA n 1 e 8 (art. 20) de 1993; resolve:

Publicado por Conselho Nacional do Meio Ambiente


Art. 1º

Ratifi car os limites máximos de ruído e o cronograma para seu atendimento determinados no artigo 20 da Resolução CONAMA nº 8/93, excetuada a exigência esta- belecida para a data de 1º de janeiro de 1996.

Art. 2º

Todos os veículos que sofrerem modifi cações ou complementações em relação ao seu projeto original deverão manter o atendimento às exigências do CONAMA relativas à emissão de ruído.

Art. 3º

Para fi ns desta Resolução, os responsáveis pelo encarroçamento, ou por com- plementações ou modifi cações em que sejam realizadas alterações nos itens diretamente relacionados à emissão de ruído, são considerados fabricantes fi nais do veículo e serão os responsáveis pelo atendimento às exigências estabelecidas pelo CONAMA.

§ 1º

Nos casos em que sejam realizadas alterações nos sistemas diretamente rela- cionados à emissão de ruído, mas de forma que comprovadamente não se alterem os níveis de emissão de ruído e no caso de modifi cações decorrentes de outras exigências legais, o IBAMA poderá, a seu critério, dispensar a emissão dos relatórios de verifi cação de protótipo e relatórios de acompanhamento da produção.

§ 2º

Caso o veículo seja produzido a partir de um chassi para ônibus ou plataforma rodante para ônibus, fornecido por terceiros, deve-se considerar, para todos os efeitos e nos termos das Resoluções CONAMA n 1 e 8 (art. 20), de 1993, à adoção do anexo A1 desta Resolução em substituição ao anexo A da Resolução CONAMA nº 1, de 1993.

Art. 4º

Para fi ns desta Resolução, fi cam estabelecidas as defi nições no anexo B1.

Art. 5º

Caberá ao IBAMA deliberar sobre os casos omissos nesta Resolução.

Art. 6º

Às infrações ao disposto nesta Resolução, serão aplicadas as penalidades previstas nas legislações em vigor no âmbito federal, estadual e municipal. 320

Art. 7º

Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.


ANEXO A1 1. Marca do chassi/Plataforma Rodante: 2. Modelo do chassi/Plataforma Rodante/ano de fabricação/ tipo de chassi/Plata- forma Rodante: 2.1. Lista das confi gurações representadas: 2.2. Peso bruto total: (kg) 2.3. Critérios técnicos para defi nição de confi guração mestre e confi guração represen- tada 3. Nome e endereço do fabricante do chassi/Plataforma Rodante; 4. Nome e endereço do Representante Legal do Chassi/Plataforma Rodante; 5. Nome e endereço do(s) importador(es) do chassi/Plataforma Rodante, se apli- cável; 6. Marca da carroceria; 7. Nome e endereço do fabricante da carroceria; 8. Nome e endereço do representante legal da carroceria; 9. Nome e endereço do(s) importador(es) da carroceria, se aplicável; 10. Motor 10.1 Fabricante: 10.2 Tipo: 10.2.1 Otto/Diesel; 10.2.2 Ciclo: 2/4 Tempos; 10.3 Modelo: 10.4 Potência máxima:(kW) a (1/min) (rpm) 10.5 Cilindradas: (cm ) (l) 11. Transmissão 11.1 Caixa de Mudanças: mecânica/automática 11.2 Número total de marchas (exceto marcha ré), inclusive as relações de transmis- são 12. Equipamentos/Materiais 12.1 Sistema de Escapamento (esquema) 12.1.1 Materiais Fibrosos em Contato com Gases: sim/não 12.2 Silenciador de admissão de ar 12.2.1 Fabricante 12.3 Conversor catalítico (se aplicável) 12.3.1 Fabricante 12.4 Pneus designação (ABPA - Associação Brasileira de Pneus e Aros) 12.5 Especifi cações adicionais que o fabricante julgar necessárias para assegurar o cumprimento desta Resolução. 13. Medições 13.1 Níveis de ruído em aceleração conforme NBR-8433 321 Obs.: Os valores registrados para os níveis de ruído são os valores dados através da medição menos 1 dB(A). 13.2 Níveis de ruído na condição Parado conforme NBR-9714 13.3 Valor máximo permissível de contrapressão do sistema de escapamento (conforme anexo E da Resolução CONAMA n 1, de 1993): ________________(kpa)(_______________________ mHg). 13.4 Valor medido de contrapressão do sistema de escapamento: 14. Dados do veículo ensaiado: 15. Data do relatório de ensaio: 16. Número do relatório de ensaio: 17. Local: 18. Data: 19. Nome e assinatura do Responsável pelos ensaios : ___________________________ ANEXO B1 DEFINIÇÕES Alteração dos itens diretamente relacionados à emissão de ruído: são assim consi- deradas as alterações em qualquer dos itens abaixo: - sistema de escapamento; - sistema de redução de ruído; - trem de força; - chassi; - adaptação de eixo veicular auxiliar; Carroçaria : parte do veículo destinada a acomodar o condutor, passageiros e/ou carga; Chassi para ônibus : parte de um ônibus constituída dos componentes necessários para sua auto locomoção e que suporta a carroçaria; Complementação do veículo : acréscimo de equipamento veicular (dispositivo incor- porado a um veículo rodoviário para que possa desempenhar sua função ou aumentar sua capacidade de transporte); dB(A): unidade do nível de pressão sonora em decibéis, ponderada pela curva de 322 resposta em freqüência A, para quantifi cação de nível de ruído; Eixo veicular auxiliar : eixo veicular adaptado em veículo rodoviário automotor de dois eixos, mediante reforço do chassi com a fi nalidade de propiciar elevação de sua capacidade de carga, comumente chamado de terceiro eixo; Encarroçamento : fabricação de veículos de passageiros ou de uso misto utilizando plataforma rodante ou chassi para ônibus fornecidos por terceiros; Modifi cação do veículo : conjunto de operações realizadas em um veículo, que modifi ca qualquer dos seguintes itens: - carroçaria; - chassi; - trem de força; - sistemas de escapamento ou de redução de ruído. Peso Bruto Total (PBT): Peso indicado pelo fabricante para condições específi cas de operação, baseado em considerações sobre resistência dos materiais, capacidade de carga dos pneus, etc, conforme NBR-6070. Plataforma rodante para ônibus : parte de um ônibus contendo plataforma e/ou estrutura inferior de uma carroçaria (monobloco) e constituída dos componentes ne- cessários para sua autolocomoção; Potência máxima : potência efetiva líquida máxima, conforme NBR-5484, expressa em kW (quilowatts). Sistema de escapamento : conjunto de componentes compreendendo o coletor de es- capamento, tubo de escapamento, tubo de descarga, câmara(s) de expansão, silencioso(s) e conversor(es) catalítico(s) quando aplicável; Sistema de redução de ruídos : dispositivos empregados com a fi nalidade de reduzir o ruído emitido pelo veículo, podendo ser constituído de barreiras ou isolamentos acústicos até encapsulamentos de componentes do trem de força. Trem de força : conjuntos de componentes compreendendo motor (incluindo-se o sistema de alimentação de combustível, arrefecimento, admissão de ar e, se aplicável, sobrealimentação) e sistema de transmissão; Verifi cação da conformidade de produção : confi rmação de atendimentos dos veículos, ou dos sistemas de escapamento do mercado de reposição produzidos em série ou não, aos limites máximos de ruído estabelecidos e outras exigências desta Resolução. Verifi cação de protótipo : verifi cação de veículo de pré-produção comercial, carac- terizado pelo fabricante como confi guração mestre, com os limites máximos de ruídos estabelecidos e outras exigências desta Resolução. GUSTAVO KRAUSE - Presidente do Conselho RAUL JUNGMAN - Secretário-Executivo

Resolução CONAMA nº 17 de 13 de Dezembro de 1995