Artigo 2º da Resolução CONAMA nº 17 de 13 de Dezembro de 1995
Ratifica os limites máximos de emissão de ruído por veículos automotores e o cronograma para seu atendimento previsto na Resolução CONAMA nº 008/93 (art. 20), que complementa a Resolução nº 018/86, que institui, em caráter nacional, o Programa de Controle da Poluição do Ar por Veículos Automotores - PROCONVE, estabelecendo limites máximos de emissão de poluentes para os motores destinados a veículos pesados novos, nacionais e importados - Data da legislação: 13/12/1995 - Publicação DOU nº 249, de 29/12/1995, págs. 22878-22879
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Todos os veículos que sofrerem modifi cações ou complementações em relação ao seu projeto original deverão manter o atendimento às exigências do CONAMA relativas à emissão de ruído.