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Artigo 5º, Parágrafo 4 da Resolução CONAMA nº 15 de 13 de Dezembro de 1995

Estabelece nova classificação de veículos automotores, para o controle de emissão veicular de gases, material particulado e evaporativa, considerando os veículos importados . - Data da legislação: 13/12/1995 - Publicação DOU nº 249, de 29/12/1995, págs. 22876-22877

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Art. 5º

Estabelecer novos limites de emissão de poluentes para os veículos leves de passageiros e leves comerciais novos, com motor do ciclo Diesel, nacionais ou impor- tados, em substituição àqueles estabelecidos na Resolução nº 08/93 do CONAMA.

§ 1º

A partir de 1º de janeiro de 1996, os veículos leves de passageiros ou leves co- merciais devem atender aos mesmos limites de emissão de escapamento, prescritos nos § 1 , § 2 , § 4 , § 5 , § 6 , § 8 e § 9 do art. 3 desta Resolução, exceto quanto ao teor de aldeídos totais (CHO) e monóxido de carbono (CO) em marcha lenta, medidos de acordo com os métodos de ensaio e os equipamentos de análise defi nidos no "Code of Federal Regulations" dos Estados Unidos da América, Título 40, Parte 86, de julho de 1992, que servirá de base para o IBAMA referendar norma complementar específi ca.

§ 2º

A partir de 1º de janeiro de 1996, a emissão de material particulado do gás de escapamento dos veículos leves de passageiros e leves comerciais com massa do veículo para ensaio até 1700 kg, não deve exceder 0,05g/km 0,124 g/km e para veículos leves comerciais, com massa do veículo para ensaio maior que 1700 kg, não deve exceder 0,16 g/km, medida de acordo com o método de ensaio e os equipamentos de análise defi nidos no §1 deste artigo. ( novo limite estabelecido pela Resolução nº 242/98 )

§ 3º

De 1º de janeiro de 1996 a 31 de dezembro de 1997, os veículos leves comerciais nacionais ou produzidos nos países do MERCOSUL, com massa total máxima autorizada maior que 2800 kg, devem atender às exigências estabelecidas na Resolução nº 8/93 do CONAMA para veículos pesados ou, alternativamente, aos limites abaixo, medidos de acordo com o método de ensaio e os equipamentos de análise defi nidos no §1° deste artigo, estando os motores turbo-alimentados dispensados da exigência de emissão nula de gases de cárter:

a

12,0 g/km de monóxido de carbono (CO);

b

1,2 g/km de hidrocarbonetos (HC);

c

1,4 g/km de óxidos de nitrogênio (NOx );

§ 4º

Os veículos leves comerciais com massa total máxima autorizada maior que 2000 kg, podem atender às exigências estabelecidas na Resolução nº 8/93 do CONAMA para veículos pesados, alternativamente aos procedimentos estabelecidos neste artigo, desde que as características do motor permitam o ensaio, estando neste caso os motores turbo-alimentados dispensados da exigência de emissão nula de gases do cárter.