Artigo 12 da Resolução CONAMA nº 14 de 13 de Dezembro de 1995
Estabelece prazo para os fabricantes de veículos automotores leves de passageiros equipados com motor do ciclo Otto apresentarem ao IBAMA um programa trienal para a execução de ensaios de durabilidade por agrupamento de motores . - Data da legislação: 13/12/1995 - Publicação DOU nº 249, de 29/12/1995, págs. 22875-22876
Acessar conteúdo completoArt. 12
Aos infratores ao disposto nesta Resolução o IBAMA poderá suspender a emis- são de novas LCVM e serão aplicadas as penalidades previstas na Lei n° 6.938, de 31 de agosto de 1981, sem prejuízo das demais penalidades previstas na legislação específi ca, bem como as sanções de caráter penal e civil.