Resolução CONAMA nº 12 de 17 de Dezembro de 1993
Mantém decisões da Superintendência do IBAMA em Minas Gerais, Ceará e Goiás, relativas a autos de infração - Data da legislação: 17/12/1993 - Publicação DOU nº 004, de 06/01/1994, pág.186
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, alterada pela Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990, regulamentadas pelo Decreto nº 99.274, de 06 de junho de 1990, e Lei nº 8.746, de 09 de dezembro de 1993, considerando o disposto na Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992, e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, eConsiderando Recurso Administrativo solicitando cancelamento de auto de infração e decretação de sua nulidade, aplicado pelo IBAMA às recorrentes, na forma que consta dos processos a seguir relacionados:Proc./SUPES/MG/nº 5.519/90; Proc./SUPES/MG/nº 7.895/91; Proc./SUPES/MG/nº 12.605/90; Proc./SUPES/MG/nº 4.777/90; Proc./SUPES/MG/nº 704/90; Proc./SUPES/MG/nº 1.602/90; Proc./SUPES/MG/nº 3.707/90; Proc./SUPES/MG/nº 8.286/88; Proc./SUPES/MG/nº 10/89; Proc./SUPES/MG/nº 3.209/89; Proc./SUPES/MG/nº 4.818/90; Proc./SUPES/MG/nº 4.435/90; Proc./SUPES/MG/nº 4.992/90; Proc./SUPES/MG/nº 4.557/90; Proc./SUPES/MG/nº 5.212/89; Proc./SUPES/MG/nº 3.216/90; Proc./SUPES/MG/nº 3.622/90; Proc./SUPES/MG/nº 7.720/88; Proc./SUPES/MG/nº 3.996/90; Proc./SUPES/MG/nº 4.250/90; Proc./SUPES/MG/nº 3.625/90; Proc./SUPES/MG/nº 4.311/90; Proc./SUPES/MG/nº 4.076/90; Proc./SUPES/MG/nº 4.685/90; Proc./SUPES/MG/nº 4.957/90; Proc./SUPES/MG/nº 5.036/90; Proc./SUPES/MG/nº 5.358/90; Proc./SUPES/MG/nº 11.271/90;Proc./SUPES/MG/nº 10.213/88; Proc./SUPES/MG/nº 6.720/90; Proc./SUPES/MG/nº 8.423/89; Proc./SUPES/MG/nº 8.473/89; Proc./SUPES/MG/nº 11.820/90; Proc./SUPES/CE/nº 230/92; Proc./SUPES/GO/nº 6.222/91; Proc./SUPES/GO/nº 6.087/91; Proc./SUPES/GO/nº 5.718/91; Proc./SUPES/GO/nº 5.717/91; Proc./SUPES/GO/nº 5.716/91; Proc./SUPES/GO/nº 6.089/91; Proc./SUPES/GO/nº 4.813/91; Proc./SUPES/GO/nº 6.085/91,Resolve:
Publicado por Conselho Nacional do Meio Ambiente
Ficam mantidas as decisões das instâncias administrativas inferiores que tramitaram desde as Superintendências Estaduais do IBAMA nos Estados de Minas Gerais, Ceará e Goiás até o Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal.
Ficam mantidas as punições lavradas e os respectivos autos de infração com os deveres deles decorrentes.
SIMÃO HARRUL FILHO RUBENS RICUPERO SECRETÁRIO-EXECUTIVO PRESIDENTE