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Artigo 8º, Alínea c da Resolução CONAMA nº 10 de 14 de Dezembro de 1988

Dispõe sobre a regulamentação das APAs . - Data da legislação: 14/12/1988 - Publicação DOU , de 11/08/1989, págs. 13660-13661


Art. 8º

Nenhum projeto de urbanização poderá ser implantado numa APA, sem a prévia autorização de sua entidade administradora que exigirá:

a

adequação com o Zoneamento Ecológico- Econômico da área;

b

implantação de sistema de coleta e tratamento de esgotos;

c

sistema de vias públicas sempre que possível e curvas de nível e rampas suaves com galerias de águas pluviais;

d

lotes de tamanho mínimo sufi ciente para o plantio de árvores em pelo menos 20% da área do terreno;

e

programação de plantio de áreas verdes com uso de espécies nativas; f ) traçado de ruas e lotes comercializáveis com respeito à topografia com inclinação inferior a 10%.