Artigo 4º, Parágrafo Único da Resolução CONAMA nº 10 de 06 de Dezembro de 1990
Dispõe sobre normas específicas para o licenciamento ambiental de extração mineral, classe II - Data da legislação: 06/12/1990 - Publicação DOU , de 28/12/1990, págs. 25540-25541
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A Licença Prévia deverá ser requerida ao órgão ambiental competente, ocasião em que o empreendedor deverá apresentar os Estudos de Impacto Ambiental com o res- pectivo Relatório de Impacto Ambiental ou o Relatório de Controle Ambiental e demais documentos necessários.
Parágrafo único
O órgão ambiental competente, após a análise da documentação pertinente, decidirá sobre a concessão da LP.