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Artigo 3º da Resolução CONAMA nº 10 de 06 de Dezembro de 1990

Dispõe sobre normas específicas para o licenciamento ambiental de extração mineral, classe II - Data da legislação: 06/12/1990 - Publicação DOU , de 28/12/1990, págs. 25540-25541

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Art. 3º

A critério do órgão ambiental competente, o empreendimento, em função de sua natureza, localização, porte e demais peculiaridades, poderá ser dispensado da apresentação dos Estudos de Impacto Ambiental - EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA.

Parágrafo único

Na hipótese da dispensa de apresentação do EIA/RIMA, o empreen- dedor deverá apresentar um Relatório de Controle Ambiental- RCA, elaborado de acordo com as diretrizes a serem estabelecidas pelo órgão ambiental competente.