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Artigo 4º da Resolução CONAMA nº 10 de 06 de Dezembro de 1990

Dispõe sobre normas específicas para o licenciamento ambiental de extração mineral, classe II - Data da legislação: 06/12/1990 - Publicação DOU , de 28/12/1990, págs. 25540-25541

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Art. 4º

A Licença Prévia deverá ser requerida ao órgão ambiental competente, ocasião em que o empreendedor deverá apresentar os Estudos de Impacto Ambiental com o res- pectivo Relatório de Impacto Ambiental ou o Relatório de Controle Ambiental e demais documentos necessários.

Parágrafo único

O órgão ambiental competente, após a análise da documentação pertinente, decidirá sobre a concessão da LP.