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Artigo 1º da Resolução CNMP nº 90 de 24 de Outubro de 2012

Dá nova redação ao § 2º do art. 5º da Resolução CNMP nº 30, de 19 de maio de 2008.


Art. 1º

A Resolução nº 30, de 19 de maio de 2008 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º………………………….................................................................… § 2º No período de 90 (noventa) dias que antecede o pleito até 15 (quinze) dias após a diplomação dos eleitos, é vedada a fruição de férias ou de licença voluntária pelo Promotor de Justiça que exerça funções eleitorais, salvo em situações excepcionais autorizadas pelo Chefe do Ministério Público respectivo, instruídos os pedidos, nessa ordem, com os seguintes requisitos: I - demonstração da necessidade e da ausência de prejuízo ao serviço eleitoral; II - indicação e ciência do Promotor substituto; III - anuência expressa do Procurador Regional Eleitoral."