Resolução CNMP nº 90 de 24 de Outubro de 2012
Dá nova redação ao § 2º do art. 5º da Resolução CNMP nº 30, de 19 de maio de 2008.
O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO , no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 130-A, parágrafo 2º, incisos I, II e III, da Constituição Federal, e com arrimo no artigo 19 do Regimento Interno; em conformidade com a decisão Plenária proferida na 7º Sessão Extraordinária, realizada em 24 de outubro de 2012, RESOLVE:
Publicado por Conselho Nacional do Ministério Público
Brasília, 24 de outubro de 2012.
A Resolução nº 30, de 19 de maio de 2008 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º………………………….................................................................… § 2º No período de 90 (noventa) dias que antecede o pleito até 15 (quinze) dias após a diplomação dos eleitos, é vedada a fruição de férias ou de licença voluntária pelo Promotor de Justiça que exerça funções eleitorais, salvo em situações excepcionais autorizadas pelo Chefe do Ministério Público respectivo, instruídos os pedidos, nessa ordem, com os seguintes requisitos: I - demonstração da necessidade e da ausência de prejuízo ao serviço eleitoral; II - indicação e ciência do Promotor substituto; III - anuência expressa do Procurador Regional Eleitoral."
ROBERTO MONTEIRO GURGEL SANTOS Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público