Resolução CNMP nº 83 de 28 de Fevereiro de 2012
Altera a Resolução nº 71, de 15 de junho de 2011, que dispõe sobre a atuação dos membros do Ministério Público na defesa do direito fundamental à convivência familiar e comunitária de crianças e adolescentes em acolhimento e dá outras providências.
O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO , no exercício das atribuições conferidas pelo artigo 130-A, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, e com arrimo no artigo 19 do seu Regimento Interno; em conformidade com a decisão Plenária tomada na 2ª Sessão Ordinária, realizada em 28 de fevereiro de 2012, Considerando a decisão plenária proferida na sessão de julgamento do dia 28 de fevereiro de 2012 no procedimento nº 0.00.000.000174/2012-14; Considerando a necessidade de adequação dos formulários anexos ao sistema informatizado que está sendo desenvolvido no âmbito do CNMP; Considerando que a compilação das informações de forma mais objetiva possibilitará a formação de dados estatísticos e a geração de gráficos que auxiliarão na elaboração de políticas públicas, RESOLVE:
Publicado por Conselho Nacional do Ministério Público
O § 1º do artigo 2º da Resolução nº 71, de 15 de junho de 2011 , passa a vigorar com a seguinte redação:
O relatório será elaborado, em meio eletrônico, mediante o preenchimento dos formulários que integram a presente Resolução pelo membro do Ministério Público (anexo I para serviços de acolhimento institucional e anexo II para serviços de acolhimento familiar) e que ficarão disponibilizados no sítio do CNMP, devendo conter informações sobre:
O § 3º do artigo 2º da Resolução nº 71, de 15 de junho de 2011 , passa a vigorar com a seguinte redação:
No mês de março de cada ano, será elaborado minucioso relatório anual sobre as condições das entidades de acolhimento institucional e programas de acolhimento familiar, mediante o preenchimento dos formulários que integram a presente Resolução (anexo III para serviços de acolhimento institucional e anexo IV para serviços de acolhimento familiar), sem prejuízo da apresentação do relatório de inspeção referente ao período anterior.
Enquanto não for disponibilizado o sistema informatizado para preenchimento dos formulários, estes deverão ser enviados pelas Corregedorias-Gerais ao CNMP via ofício, preferencialmente por correio eletrônico.
Revogam-se os anexos à Resolução nº 71, de 15 de junho de 2011 , e passam a vigorar os formulários anexos à presente Resolução.