Resolução CNMP nº 80 de 18 de Outubro de 2011
Altera o § 3º do artigo 2º da Resolução nº 56/2010.
O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO , no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 130-A, parágrafo 2°, inciso I, da Constituição da República e com arrimo no artigo 19 de seu Regimento Interno, em conformidade com a decisão Plenária tomada na 10ª Sessão Ordinária, realizada em 18 de outubro de 2011, Considerando o disposto no artigo 127, caput e artigo 129, incisos I, II e VII, da Constituição da República; Considerando a atribuição conferida ao Ministério Público pelo artigo 68, parágrafo único, da Lei 7.210/84; Considerando a necessidade de se evitar atrasos no envio do relatório anual consolidado de visitações dos membros do Ministério Público aos estabelecimentos prisionais; Considerando as conclusões do II Encontro Nacional de Aprimoramento da Atuação do Ministério Público junto ao Sistema Prisional, realizado em Brasília, nos dias 16 e 17 de junho de 2011, RESOLVE:
Publicado por Conselho Nacional do Ministério Público
Brasília, 18 de outubro de 2011.
O § 3º do artigo 2º da Resolução nº 56, de 22 de junho de 2010 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art.2º ................................................................................................................... § 3º No mês de março de cada ano, o relatório a ser elaborado deverá ser minucioso sobre as condições do estabelecimento penal verificadas nas visitas mensais, conforme formulário a ser aprovado pela Comissão Disciplinar, de Controle Externo da Atividade Policial, de Controle do Sistema Carcerário e de Controle das Medidas Sócioeducativas aplicadas em adolescentes em conflito com a lei, que integrará Anexo desta Resolução, sem prejuízo da apresentação do relatório referente ao mês de dezembro." (NR)
ROBERTO MONTEIRO GURGEL SANTOS Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público