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Resolução CNMP nº 80 de 18 de Outubro de 2011

Altera o § 3º do artigo 2º da Resolução nº 56/2010.

O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO , no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 130-A, parágrafo 2°, inciso I, da Constituição da República e com arrimo no artigo 19 de seu Regimento Interno, em conformidade com a decisão Plenária tomada na 10ª Sessão Ordinária, realizada em 18 de outubro de 2011, Considerando o disposto no artigo 127, caput e artigo 129, incisos I, II e VII, da Constituição da República; Considerando a atribuição conferida ao Ministério Público pelo artigo 68, parágrafo único, da Lei 7.210/84; Considerando a necessidade de se evitar atrasos no envio do relatório anual consolidado de visitações dos membros do Ministério Público aos estabelecimentos prisionais; Considerando as conclusões do II Encontro Nacional de Aprimoramento da Atuação do Ministério Público junto ao Sistema Prisional, realizado em Brasília, nos dias 16 e 17 de junho de 2011, RESOLVE:

Publicado por Conselho Nacional do Ministério Público

Brasília, 18 de outubro de 2011.


Art. 1º

O § 3º do artigo 2º da Resolução nº 56, de 22 de junho de 2010 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art.2º ................................................................................................................... § 3º No mês de março de cada ano, o relatório a ser elaborado deverá ser minucioso sobre as condições do estabelecimento penal verificadas nas visitas mensais, conforme formulário a ser aprovado pela Comissão Disciplinar, de Controle Externo da Atividade Policial, de Controle do Sistema Carcerário e de Controle das Medidas Sócioeducativas aplicadas em adolescentes em conflito com a lei, que integrará Anexo desta Resolução, sem prejuízo da apresentação do relatório referente ao mês de dezembro." (NR)

Art. 2º

Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.


ROBERTO MONTEIRO GURGEL SANTOS Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público

Resolução CNMP nº 80 de 18 de Outubro de 2011