Artigo 6º, Parágrafo Único da Resolução CNMP nº 78 de 09 de Agosto de 2011
Institui o Cadastro de Membros do Ministério Público.
Art. 6º
A Corregedoria-Geral de cada Ministério Público deverá cadastrar todos os membros do Ministério Público, inserindo ao menos o nome, matrícula, o endereço eletrônico funcional e o número de CPF de cada um, no prazo de seis meses após a disponibilização do "Sistema de Cadastro de Membros do Ministério Público – SCMMP".
Parágrafo único
No prazo máximo de um ano, a contar da disponibilização do "Sistema de Cadastro de Membros do Ministério Público - SCMMP" deverão ser lançados os dados mencionados no inciso VII do artigo 2º, independentemente da data a que dizem respeito, ressalvadas tão somente as punições alcançadas pela reabilitação ou figura congênere.