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Artigo 5º da Resolução CNMP nº 78 de 09 de Agosto de 2011

Institui o Cadastro de Membros do Ministério Público.


Art. 5º

Caberá à Corregedoria-Geral de cada Ministério Público, independentemente do disposto no § 2º do artigo 3º, configurar o "Sistema de Cadastro de Membros do Ministério Público - SCMMP" para o seu uso no âmbito do respectivo Ministério Público, bem como homologar no fim de cada semestre os dados inseridos no banco de dados do Cadastro de Membros do Ministério Público, validando-os de forma a sinalizar a sua atualidade e confiabilidade.

Art. 5º

Caberá à Corregedoria-Geral de cada Ministério Público, independentemente do disposto no § 2º do art. 3º, zelar pela confiabilidade e atualidade dos dados encaminhados. ( Redação dada pela Resolução nº 242, de 28 de setembro de 2021 )