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Artigo 1º da Resolução CNMP nº 59 de 27 de Julho de 2010

Altera a Resolução n° 23, de 17 de setembro de 2007, e dá outras providências.


Art. 1º

O artigo 6°, § 8°, da Resolução n° 23, de 17 de setembro de 2007 , passa a ter a seguinte redação: "Art. 6° …………………………………………………………………………. § 8° As notificações, requisições, intimações ou outras correspondências expedidas por órgãos do Ministério Público da União ou pelos órgãos do Ministério Público dos Estados, destinadas a instruir inquérito civil ou procedimento preparatório observarão o disposto no artigo 8°, § 4°, da Lei Complementar n° 75/93, no artigo 26, § 1°, da Lei n° 8.625/93 e, no que couber, no disposto na legislação estadual, devendo serem encaminhadas no prazo de dez (10) dias pelo respectivo Procurador-Geral, não cabendo a este a valoração do contido no expediente, podendo deixar de encaminhar aqueles que não contenham os requisitos legais ou que não empreguem o tratamento protocolar devido ao destinatário."