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Resolução CNMP nº 59 de 27 de Julho de 2010

Altera a Resolução n° 23, de 17 de setembro de 2007, e dá outras providências.

O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO , no exercício das atribuições conferidas pelo artigo 130-A, § 2°, inciso II, da Constituição Federal, e no artigo 19 de seu Regimento Interno, em conformidade com a decisão plenária tomada na sessão realizada no dia 27 de maio de 2010; Considerando a decisão plenária proferida nos autos do processo n° 0.00.000.000461/2008-48, conforme acórdão do dia 24 de março de 2009, que alterou a Resolução n° 23, de 17 de setembro de 2007 , com a redação dada pela Resolução n° 35, de 23 de março de 2009 ; Considerando as disposições do artigo 8°, § 4°, da Lei Complementar n° 75/1993, Lei Orgânica do Ministério Público da União, e artigo 26, § 1°, da Lei nº 8.625/1993, Lei Orgânica do Ministério Público dos Estados; Considerando a necessidade de adequação da Resolução n° 23/2007 , com as alterações produzidas pela Resolução n° 35/2009 , às Leis de organização do Ministério Público, RESOLVE:

Publicado por Conselho Nacional do Ministério Público

Brasília, 27 de julho de 2010.


Art. 1º

O artigo 6°, § 8°, da Resolução n° 23, de 17 de setembro de 2007 , passa a ter a seguinte redação: "Art. 6° …………………………………………………………………………. § 8° As notificações, requisições, intimações ou outras correspondências expedidas por órgãos do Ministério Público da União ou pelos órgãos do Ministério Público dos Estados, destinadas a instruir inquérito civil ou procedimento preparatório observarão o disposto no artigo 8°, § 4°, da Lei Complementar n° 75/93, no artigo 26, § 1°, da Lei n° 8.625/93 e, no que couber, no disposto na legislação estadual, devendo serem encaminhadas no prazo de dez (10) dias pelo respectivo Procurador-Geral, não cabendo a este a valoração do contido no expediente, podendo deixar de encaminhar aqueles que não contenham os requisitos legais ou que não empreguem o tratamento protocolar devido ao destinatário."

Art. 2º

O § 10 do artigo 6° da Resolução n° 23, de 17 de setembro de 2007 , passa a ter a seguinte redação: "Art. 6° …………………………………………………………………………. § 10 Todos os ofícios requisitórios de informações ao inquérito civil e ao procedimento preparatório deverão ser fundamentados e acompanhados de cópia da portaria que instaurou o procedimento ou da indicação precisa do endereço eletrônico oficial em que tal peça esteja disponibilizada."

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 4º

Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


ROBERTO MONTEIRO GURGEL SANTOS Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público