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Resolução CNMP nº 57 de 27 de Abril de 2010

Altera a Resolução n.° 40, para assegurar a possibilidade do cômputo dos cursos à distância como atividade jurídica, para fins de concurso, nos termos que estabelece.

O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO , no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 130-A, parágrafo 2°, inciso I, da Constituição Federal e com arrimo no artigo 19 de seu Regimento Interno, em conformidade com a decisão Plenária tomada na 4ª Sessão Ordinária, realizada em 27/04/2010, Considerando o disposto no artigo 130-A, parágrafo 2º, inciso I e artigo 127, parágrafo 2º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/1998; Considerando que é dever da Administração zelar pela segurança nas relações jurídicas; Considerando que a lei equipara, em efeitos jurídicos, os cursos realizados na modalidade à distância e presenciais, quando autorizados, reconhecidos e supervisionados pelo Ministério da Educação, RESOLVE:

Publicado por Conselho Nacional do Ministério Público

Brasília, 27 de abril de 2010.


Art. 1º

O parágrafo § 1º, do art. 2º, da Resolução nº 40 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º ..........................................................................................................… § 1º Os cursos referidos no caput deste artigo deverão ter toda a carga horária cumprida após a conclusão do curso de bacharelado em Direito, não se admitindo, no cômputo da atividade jurídica, a concomitância de cursos nem de atividade jurídica de outra natureza."

Art. 2º

Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


ROBERTO MONTEIRO GURGEL SANTOS Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público

Resolução CNMP nº 57 de 27 de Abril de 2010