Resolução CNMP nº 57 de 27 de Abril de 2010
Altera a Resolução n.° 40, para assegurar a possibilidade do cômputo dos cursos à distância como atividade jurídica, para fins de concurso, nos termos que estabelece.
O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO , no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 130-A, parágrafo 2°, inciso I, da Constituição Federal e com arrimo no artigo 19 de seu Regimento Interno, em conformidade com a decisão Plenária tomada na 4ª Sessão Ordinária, realizada em 27/04/2010, Considerando o disposto no artigo 130-A, parágrafo 2º, inciso I e artigo 127, parágrafo 2º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/1998; Considerando que é dever da Administração zelar pela segurança nas relações jurídicas; Considerando que a lei equipara, em efeitos jurídicos, os cursos realizados na modalidade à distância e presenciais, quando autorizados, reconhecidos e supervisionados pelo Ministério da Educação, RESOLVE:
Publicado por Conselho Nacional do Ministério Público
Brasília, 27 de abril de 2010.
O parágrafo § 1º, do art. 2º, da Resolução nº 40 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º ..........................................................................................................… § 1º Os cursos referidos no caput deste artigo deverão ter toda a carga horária cumprida após a conclusão do curso de bacharelado em Direito, não se admitindo, no cômputo da atividade jurídica, a concomitância de cursos nem de atividade jurídica de outra natureza."
ROBERTO MONTEIRO GURGEL SANTOS Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público