Artigo 11 da Resolução CNMP nº 52 de 11 de Maio de 2010
Acrescenta um parágrafo único ao artigo 11 da Resolução n° 42/2009.
Art. 11
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Parágrafo único
O limite estabelecido no inciso II, a, poderá ser ampliado por ato fundamentado do Procurador-Geral, tendo em vista a organização administrativa de cada unidade do Ministério Público brasileiro e a conveniência do programa de estágio, desde que observada a natureza de ato escolar supervisionado." Art. 2.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.