Artigo 128-a, Parágrafo 6 da Resolução CNMP nº 47 de 20 de Outubro de 2009
Altera a Resolução n° 31, de 1º de setembro de 2008, que trata do Regimento Interno do Conselho Nacional do Ministério Público e dá outras providências.
Art. 128-A
O processo de remoção por interesse público somente poderá ser iniciado ou avocado por determinação do Plenário e em caráter subsidiário.
§ 1º
Determinada pelo Conselho a instauração ou avocação do processo de remoção por interesse público, o feito será distribuído a um Relator, ao qual competirá ordená-lo e instruí-lo.
§ 2º
O relator designará Comissão de membros vitalícios do Ministério Público que não poderão ocupar cargo hierarquicamente inferior ao do removido que editarão a portaria contendo a súmula dos motivos que ensejaram a instauração do feito e ouvirão o interessado, que poderá, no prazo de cinco (5) dias, apresentar defesa preliminar e requerer provas orais, documentais e periciais, pessoalmente ou por procurador.
§ 3º
Durante a instrução e antes das provas de defesa, poderão ser produzidas provas propostas pelo Plenário e pelo Relator, de ofício.
§ 4º
Na instrução do processo serão inquiridas no máximo cinco testemunhas arroladas na portaria e até cinco arroladas na defesa preliminar.
§ 5º
A Comissão poderá, de ofício, determinar a inquirição de testemunhas referentes aos fatos.
§ 6º
As provas orais, documentais e periciais requeridas devem estar vinculadas, apenas, aos fatos que ensejaram o pedido de remoção por interesse público, podendo, se a Comissão entender protelatórias ou desnecessárias, ser indeferidas.
§ 7º
Encerrada a instrução, o interessado será cientificado para, querendo, oferecer razões finais pelo prazo de cinco (5) dias.
§ 8º
Antes de submeter o feito ao Plenário, a Comissão solicitará ao órgão de origem informação sobre a existência de cargos vagos disponíveis, os quais ficarão reservados até decisão definitiva do Conselho Nacional, fazendo relatório final e o encaminhará ao relator.
§ 9º
Na primeira sessão subseqüente, o relator submeterá o feito, com preferência de julgamento, ao Plenário, observado, caso procedente a remoção por interesse público, o voto da maioria absoluta dos membros e, desde logo, indicando, se houver vaga, a futura classificação do removido.
§ 10
Inexistindo cargo vago disponível no momento do julgamento da remoção por interesse público, o membro do Ministério Público ficará à disposição da Procuradoria-Geral de Justiça ou da Procuradoria-Geral do Ministério Público da União, a qual está vinculado, até seu adequado aproveitamento na primeira vaga que abrir após a decisão.
§ 11
Além das disposições deste Regimento Interno, o processo de remoção