Resolução CNMP nº 47 de 20 de Outubro de 2009
Altera a Resolução n° 31, de 1º de setembro de 2008, que trata do Regimento Interno do Conselho Nacional do Ministério Público e dá outras providências.
O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO , no exercício da competência fixada no artigo 130-A, parágrafo 2°, inciso I, da Constituição Federal e com arrimo no artigo 19 do Regimento Interno, em conformidade com a decisão Plenária tomada na 10ª Sessão Ordinária, realizada em 20 de outubro de 2009; Considerando o que dispõe o artigo 130-A, parágrafo 2°, inciso III, da Constituição Federal; Considerando que é da competência do Conselho Nacional procedimentos de remoção por interesse público, RESOLVE:
Publicado por Conselho Nacional do Ministério Público
Brasília, 20 de outubro de 2009.
Incluir no Título V, do Regimento Interno, o Capítulo XV e o artigo 128-A, que passa a ter a seguinte redação:
Capítulo XV
DA REMOÇÃO POR INTERESSE PÚBLICO
O processo de remoção por interesse público somente poderá ser iniciado ou avocado por determinação do Plenário e em caráter subsidiário.
Determinada pelo Conselho a instauração ou avocação do processo de remoção por interesse público, o feito será distribuído a um Relator, ao qual competirá ordená-lo e instruí-lo.
O relator designará Comissão de membros vitalícios do Ministério Público que não poderão ocupar cargo hierarquicamente inferior ao do removido que editarão a portaria contendo a súmula dos motivos que ensejaram a instauração do feito e ouvirão o interessado, que poderá, no prazo de cinco (5) dias, apresentar defesa preliminar e requerer provas orais, documentais e periciais, pessoalmente ou por procurador.
Durante a instrução e antes das provas de defesa, poderão ser produzidas provas propostas pelo Plenário e pelo Relator, de ofício.
Na instrução do processo serão inquiridas no máximo cinco testemunhas arroladas na portaria e até cinco arroladas na defesa preliminar.
As provas orais, documentais e periciais requeridas devem estar vinculadas, apenas, aos fatos que ensejaram o pedido de remoção por interesse público, podendo, se a Comissão entender protelatórias ou desnecessárias, ser indeferidas.
Encerrada a instrução, o interessado será cientificado para, querendo, oferecer razões finais pelo prazo de cinco (5) dias.
Antes de submeter o feito ao Plenário, a Comissão solicitará ao órgão de origem informação sobre a existência de cargos vagos disponíveis, os quais ficarão reservados até decisão definitiva do Conselho Nacional, fazendo relatório final e o encaminhará ao relator.
Na primeira sessão subseqüente, o relator submeterá o feito, com preferência de julgamento, ao Plenário, observado, caso procedente a remoção por interesse público, o voto da maioria absoluta dos membros e, desde logo, indicando, se houver vaga, a futura classificação do removido.
Inexistindo cargo vago disponível no momento do julgamento da remoção por interesse público, o membro do Ministério Público ficará à disposição da Procuradoria-Geral de Justiça ou da Procuradoria-Geral do Ministério Público da União, a qual está vinculado, até seu adequado aproveitamento na primeira vaga que abrir após a decisão.
ROBERTO MONTEIRO GURGEL SANTOS