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Resolução CNMP nº 302 de 13 de Novembro de 2024

Altera a Resolução CNMP n° 174, de 4 de julho de 2017, que disciplina, no âmbito do Ministério Público, a instauração e a tramitação da Notícia de Fato e do Procedimento Administrativo.

O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO , no exercício da competência fixada no artigo 130-A, §2°, I, da Constituição Federal e com fundamento nos artigos 147 e seguintes do Regimento Interno do Conselho Nacional do Ministério Público - RICNMP, nos autos da Proposição n° 1.00957/2024-03, julgada na 2ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada entre os dias 21 e 25 de outubro de 2024; Considerando o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, art. 1º, II, e a prevalência dos direitos humanos, art. 4º, II, ambos da Constituição Federal de 1988; Considerando que a vítima de criminalidade merece especial proteção quanto aos seus direitos, inclusive direito à reparação do dano decorrente do crime que sofreu, conforme disposto no art. 245 da Constituição Federal; Considerando a declaração nº 40/34 da ONU sobre Declaração dos Princípios Básicos de Justiça Relativos às vítimas da Criminalidade e de Abuso de Poder, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas na sua Resolução 40/34, de 29 de novembro de 1985; Considerando o disposto na Resolução nº 253/2018, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, que define a política institucional do Poder Judiciário de atenção e apoio às vítimas de crimes e atos infracionais; Considerando a Resolução CNJ nº 386/2021, que altera a Resolução nº 253/2018, e define a política institucional do Poder Judiciário de atenção e apoio às vítimas de crimes e atos infracionais, para dispor sobre os Centros Especializados de Atenção à Vítima e dá outras providências; Considerando o apoio do Conselho Nacional de Justiça - CNJ ao Movimento Nacional em Defesa das Vítimas, capitaneado pelo Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP, em agosto de 2023; Considerando a expedição, pelo Conselho Nacional do Ministério Público, da Resolução - CNMP nº 243/2021, que estabelece no âmbito do Ministério Público brasileiro a Política Institucional de Proteção Integral às Vítimas de Infrações Penais e Atos Infracionais, voltada à assistência, reparação e respeito à dignidade e aos direitos fundamentais das vítimas; Considerando a expedição, pela Corregedoria Nacional do Ministério Público, da Recomendação nº 05/2023, que recomenda a adoção de medidas destinadas a assegurar a atuação ministerial voltada ao acolhimento das vítimas de violência e à supressão da revitimização no âmbito institucional; Considerando que a criação da classe de Procedimentos Administrativos para “embasar atividades em proteção aos direitos da vítima” mostra-se indispensável frente às atualizações legislativas e para aperfeiçoar a uniformização e coleta de informações sobre os esforços institucionais do Ministério Público na promoção e proteção integral dos direitos das vítimas; Considerando que a criação da classe de Procedimentos Administrativos para “embasar atividades em proteção aos direitos da vítima” é essencial para gerar dados estatísticos de atuação, racionalizar e agilizar a movimentação dos feitos, operacionalizar indicadores específicos de esforço e desempenho, aperfeiçoar o controle dos procedimentos, além de expor à sociedade a vocação do Ministério Público como defensor dos direitos das vítimas, RESOLVE :

Publicado por Conselho Nacional do Ministério Público

Brasília-DF, 13 de novembro de 2024.


Art. 1º

Esta Resolução altera a Resolução CNMP n. 174, de 4 de julho de 2017, que disciplina, no âmbito do Ministério Público, a instauração e a tramitação da Notícia de Fato e do Procedimento Administrativo.

Art. 2º

A Resolução CNMP n° 174/2017 passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art.8º......................................................................................... VII - embasar atividades em proteção aos direitos da vítima; ..................................................................................................."; "Art. 12. O procedimento administrativo previsto nos incisos I, II, IV, V, VI e VII do art. 8º deverá ser arquivado no próprio órgão de execução (Resolução CNMP n° 118/2014), com comunicação ao Conselho Superior do Ministério Público, à Câmara de Coordenação e Revisão respectiva ou à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, sem necessidade de remessa dos autos para homologação do arquivamento." (NR)

Art. 3º

Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


PAULO GUSTAVO GONET BRANCO Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público

Resolução CNMP nº 302 de 13 de Novembro de 2024