Resolução CNMP nº 302 de 13 de Novembro de 2024
Altera a Resolução CNMP n° 174, de 4 de julho de 2017, que disciplina, no âmbito do Ministério Público, a instauração e a tramitação da Notícia de Fato e do Procedimento Administrativo.
O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO , no exercício da competência fixada no artigo 130-A, §2°, I, da Constituição Federal e com fundamento nos artigos 147 e seguintes do Regimento Interno do Conselho Nacional do Ministério Público - RICNMP, nos autos da Proposição n° 1.00957/2024-03, julgada na 2ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada entre os dias 21 e 25 de outubro de 2024; Considerando o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, art. 1º, II, e a prevalência dos direitos humanos, art. 4º, II, ambos da Constituição Federal de 1988; Considerando que a vítima de criminalidade merece especial proteção quanto aos seus direitos, inclusive direito à reparação do dano decorrente do crime que sofreu, conforme disposto no art. 245 da Constituição Federal; Considerando a declaração nº 40/34 da ONU sobre Declaração dos Princípios Básicos de Justiça Relativos às vítimas da Criminalidade e de Abuso de Poder, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas na sua Resolução 40/34, de 29 de novembro de 1985; Considerando o disposto na Resolução nº 253/2018, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, que define a política institucional do Poder Judiciário de atenção e apoio às vítimas de crimes e atos infracionais; Considerando a Resolução CNJ nº 386/2021, que altera a Resolução nº 253/2018, e define a política institucional do Poder Judiciário de atenção e apoio às vítimas de crimes e atos infracionais, para dispor sobre os Centros Especializados de Atenção à Vítima e dá outras providências; Considerando o apoio do Conselho Nacional de Justiça - CNJ ao Movimento Nacional em Defesa das Vítimas, capitaneado pelo Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP, em agosto de 2023; Considerando a expedição, pelo Conselho Nacional do Ministério Público, da Resolução - CNMP nº 243/2021, que estabelece no âmbito do Ministério Público brasileiro a Política Institucional de Proteção Integral às Vítimas de Infrações Penais e Atos Infracionais, voltada à assistência, reparação e respeito à dignidade e aos direitos fundamentais das vítimas; Considerando a expedição, pela Corregedoria Nacional do Ministério Público, da Recomendação nº 05/2023, que recomenda a adoção de medidas destinadas a assegurar a atuação ministerial voltada ao acolhimento das vítimas de violência e à supressão da revitimização no âmbito institucional; Considerando que a criação da classe de Procedimentos Administrativos para “embasar atividades em proteção aos direitos da vítima” mostra-se indispensável frente às atualizações legislativas e para aperfeiçoar a uniformização e coleta de informações sobre os esforços institucionais do Ministério Público na promoção e proteção integral dos direitos das vítimas; Considerando que a criação da classe de Procedimentos Administrativos para “embasar atividades em proteção aos direitos da vítima” é essencial para gerar dados estatísticos de atuação, racionalizar e agilizar a movimentação dos feitos, operacionalizar indicadores específicos de esforço e desempenho, aperfeiçoar o controle dos procedimentos, além de expor à sociedade a vocação do Ministério Público como defensor dos direitos das vítimas, RESOLVE :
Publicado por Conselho Nacional do Ministério Público
Brasília-DF, 13 de novembro de 2024.
Esta Resolução altera a Resolução CNMP n. 174, de 4 de julho de 2017, que disciplina, no âmbito do Ministério Público, a instauração e a tramitação da Notícia de Fato e do Procedimento Administrativo.
A Resolução CNMP n° 174/2017 passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art.8º......................................................................................... VII - embasar atividades em proteção aos direitos da vítima; ..................................................................................................."; "Art. 12. O procedimento administrativo previsto nos incisos I, II, IV, V, VI e VII do art. 8º deverá ser arquivado no próprio órgão de execução (Resolução CNMP n° 118/2014), com comunicação ao Conselho Superior do Ministério Público, à Câmara de Coordenação e Revisão respectiva ou à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, sem necessidade de remessa dos autos para homologação do arquivamento." (NR)
PAULO GUSTAVO GONET BRANCO Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público