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Artigo 2º da Resolução CNMP nº 301 de 12 de Novembro de 2024

Disciplina a atuação do Ministério Público em procedimentos oriundos de serventias extrajudiciais prestadoras de serviços notariais ou de registros públicos.


Art. 2º

O Ministério Público atuará nos procedimentos de inventário e/ou partilha realizados por escritura pública quando houver interesse de crianças e adolescentes e incapazes, sem prejuízo de outras intervenções previstas em lei ou na Constituição Federal.

Parágrafo único

Os procedimentos a que se refere o caput , instaurados pelas respectivas serventias extrajudiciais, devem ser encaminhados na íntegra ao Ministério Público para análise e manifestação.