Resolução CNMP nº 296 de 11 de Junho de 2024
Altera a Resolução CNMP nº 174, de 4 de julho de 2017, que disciplina, no âmbito do Ministério Público, a instauração e a tramitação da Notícia de Fato e do Procedimento Administrativo.
O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no exercício das atribuições conferidas pelo artigo 130-A, § 2°, I, da Constituição Federal, com fundamento no art. 147 e seguintes de seu Regimento Interno, e na decisão plenária proferida nos autos da Proposição nº 1.01126/2023-69, julgada na 9ª Sessão Ordinária, realizada no dia 11 de junho de 2024; Considerando que o advento da Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019 (Pacote Anticrime) e, posteriormente, da Lei nº 14.230, de 24 de outubro de 2021 introduziram alterações à Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992 (LIA) para admitir e regulamentar a celebração de acordo de não persecução cível; Considerando as normativas da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil) e da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2016 (Lei da Mediação) para o procedimento de autocomposição; Considerando o disposto na Resolução CNMP n. 118, de 1º de dezembro de 2014, e na Recomendação CNMP nº 54, de 28 de março de 2017, que tratam, respectivamente, da autocomposição no âmbito do Ministério Público brasileiro e da Política Nacional de Fomento à Atuação Resolutiva da Instituição; Considerando que a Resolução CNMP nº 179, de 26 de julho de 2017, admitiu a possibilidade do compromisso de ajustamento de conduta nas hipóteses configuradoras de improbidade administrativa, sem prejuízo do ressarcimento ao erário e da aplicação de uma ou de algumas das sanções previstas em lei, de acordo com a conduta ou o ato praticado; Considerando que a criação de classes próprias de Procedimentos Administrativos para acompanhar “o cumprimento das cláusulas de acordo de não persecução cível" e “o procedimento de autocomposição” mostra-se indispensável frente às atualizações legislativas e para aperfeiçoar a uniformização e coleta de informações sobre os esforços institucionais do Ministério Público na aplicação dos indicados instrumentos; Considerando que a criação das classes de Procedimentos Administrativos para acompanhar “o cumprimento das cláusulas de acordo de não persecução cível" e “o procedimento de autocomposição” é essencial para gerar dados estatísticos de atuação, racionalizar e agilizar a movimentação dos feitos, operacionalizar indicadores específicos de esforço e desempenho, aperfeiçoar o controle dos procedimentos, além de expor à sociedade a vocação resolutiva e pacificadora do Ministério Público, RESOLVE:
Publicado por Conselho Nacional do Ministério Público
Brasília-DF, 11 de junho de 2024.
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Esta Resolução altera a Resolução CNMP nº 174, de 4 de julho de 2017, que disciplina, no âmbito do Ministério Público, a instauração e a tramitação da Notícia de Fato e do Procedimento Administrativo.
Capítulo II
DOS ACRÉSCIMOS E DAS MODIFICAÇÕES À RESOLUÇÃO Nº 174/2017 DO CNMP
Acrescentam-se os incisos V e VI ao art. 8º da Resolução CNMP nº 174/2017 passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 8º .......................................... ........................................................ V – acompanhar o cumprimento das cláusulas de acordo de não persecução cível; VI – acompanhar o procedimento de autocomposição, avaliando-se, nessa hipótese, o sigilo do conteúdo dos diálogos autocompositivos, caso necessário."
A redação do art. 12 da Resolução CNMP nº 174/2017 passa a vigorar com as seguintes alterações: "A rt. 12. O procedimento administrativo previsto nos incisos I, II, IV, V e VI do art. 8º deverá ser arquivado no próprio órgão de execução ou de autocomposição (Resolução CNMP nº 118/2014), com comunicação ao Conselho Superior do Ministério Público ou à Câmara de Coordenação e Revisão respectiva, sem necessidade de remessa dos autos para homologação do arquivamento."
Capítulo III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
PAULO GUSTAVO GONET BRANCO Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público