Artigo 98 da Resolução CNMP nº 281 de 12 de Dezembro de 2023
Institui a Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e o Sistema Nacional de Proteção de Dados Pessoais no Ministério Público e dá outras providências.
Art. 98
A transferência ou o compartilhamento de dados pessoais inexatos, incompletos ou desatualizados serão realizados conforme definido pelas instituições envolvidas, observada a efetividade, a finalidade e o protocolo comum de tratamento.
Parágrafo único
O protocolo comum, sempre que possível, documentará a fonte, a natureza, as características, o tempo, o histórico, e os dicionários dos dados transferidos ou compartilhados, bem como os objetivos e resultados esperados após o tratamento. Subseção I Da Transferência entre Instituições Públicas Parceiras e de Controle