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Artigo 99 da Resolução CNMP nº 281 de 12 de Dezembro de 2023

Institui a Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e o Sistema Nacional de Proteção de Dados Pessoais no Ministério Público e dá outras providências.


Art. 99

A transferência de dados pessoais para instituições públicas parceiras e de controle deverá ocorrer sempre de forma segura para atender a finalidades específicas de segurança pública, segurança de estado, de produção de conhecimento e, também, para a execução de políticas públicas e atribuição legal pelos demais órgãos e por entidades públicas. Subseção II Da Transferência e do Compartilhamento nos Casos de Atuação Conjunta