Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 92, Parágrafo 3 da Resolução CNMP nº 281 de 12 de Dezembro de 2023

Institui a Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e o Sistema Nacional de Proteção de Dados Pessoais no Ministério Público e dá outras providências.


Art. 92

As decisões que possam produzir efeitos adversos na esfera jurídica do titular de dados pessoais, baseadas em mecanismos automatizados de tratamento, poderão ser objeto de revisão mediante intervenção humana e levarão em consideração a natureza e o porte da entidade ou o volume de operações de tratamento de dados pessoais.

§ 1º

Os ramos e as unidades do Ministério Público avaliarão, periodicamente, o tratamento automatizado de dados pessoais para evitar, entre outras hipóteses:

I

práticas abusivas;

II

erros e desvios decorrentes das limitações das amostras, intervalos de confiança, incorreções de dados, viés da base de dados e estágio do desenvolvimento tecnológico;

III

tratamento discriminatório;

IV

adoção de premissas falsas, incompletas ou inexatas; e

V

manipulação dos algoritmos por terceiros ou interessados.

§ 2º

Ainda que haja o tratamento automatizado de dados pessoais, há de se garantir ao titular o direito de obter a intervenção humana do responsável pelo tratamento, especialmente na hipótese prevista no caput .

§ 3º

Não é considerado tratamento de dado pessoal aquele realizado em dados que não requerem identificação. Seção XI Do Limite Territorial e Material – Do território brasileiro