Artigo 88 da Resolução CNMP nº 281 de 12 de Dezembro de 2023
Institui a Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e o Sistema Nacional de Proteção de Dados Pessoais no Ministério Público e dá outras providências.
Art. 88
No tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes desempenhado no âmbito da atividade administrativa do Ministério Público, o controlador, ressalvadas as hipóteses previstas no § 2º do art. 66 desta Resolução, deverá manter pública a informação sobre os tipos de dados coletados, a forma de sua utilização e os procedimentos para o exercício dos direitos a que se refere o art. 18 da LGPD.