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Artigo 82, Parágrafo Único da Resolução CNMP nº 281 de 12 de Dezembro de 2023

Institui a Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e o Sistema Nacional de Proteção de Dados Pessoais no Ministério Público e dá outras providências.


Art. 82

O inventário de bases de dados pessoais não importa nem autoriza o acesso ao seu conteúdo, cabendo aos ramos e às unidades do Ministério Público estabelecerem procedimentos específicos para a identificação e classificação de suas bases sigilosas e confidenciais.

Parágrafo único

Na hipótese prevista no caput deste artigo, o inventário terá natureza estratégica, podendo ter a sua publicidade restringida, total ou parcialmente. Seção VIII Do Tratamento do Dado Pessoal Sensível