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Artigo 83 da Resolução CNMP nº 281 de 12 de Dezembro de 2023

Institui a Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e o Sistema Nacional de Proteção de Dados Pessoais no Ministério Público e dá outras providências.


Art. 83

No tratamento de dados pessoais sensíveis, para instruir investigação de natureza cível ou criminal, para as ações de segurança institucional, de produção de conhecimento, no âmbito de seus procedimentos extrajudiciais ou na atuação em processos judiciais, bem como nos bancos de dados pessoais mantidos para conferir suporte a tais atividades, os ramos e as unidades do Ministério Público brasileiro agirão com reforço de proteção e cuidados específicos nas suas etapas.