Artigo 77, Inciso I da Resolução CNMP nº 281 de 12 de Dezembro de 2023
Institui a Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e o Sistema Nacional de Proteção de Dados Pessoais no Ministério Público e dá outras providências.
Art. 77
A prestação de informações e a concessão de acesso a dados pessoais podem ser adiadas, limitadas ou recusadas se e enquanto tais restrições forem necessárias e proporcionais para:
I
evitar prejuízo para procedimentos, investigações, inquéritos ou processos administrativos e judiciais;
II
evitar prejuízo para a prevenção, a detecção, a investigação ou a repressão de infrações penais ou para a execução de sanções penais, igualmente, para evitar prejuízo às atividades finalísticas que tenham como objeto a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;
III
proteger a segurança institucional ou a atividade de produção de conhecimento; ou
IV
proteger os direitos e as garantias de terceiros.
§ 1º
Também haverá restrição de informações e acesso a dados pessoais quando o pedido exigir uma complexidade de medidas que inviabilizem o seu atendimento.
§ 2º
Nos casos previstos e sem prejuízo às atividades, o responsável pelo tratamento deve informar o titular, por escrito e sem demora injustificada, dos motivos da recusa ou da limitação do acesso.
§ 3º
A comunicação pode ser omitida apenas à medida que a sua prestação possa prejudicar uma das finalidades previstas neste artigo, hipótese na qual a UEPDAP poderá ser instada pelo titular dos dados pessoais para analisar os motivos pelos quais o pedido foi negado.