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Artigo 77 da Resolução CNMP nº 281 de 12 de Dezembro de 2023

Institui a Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e o Sistema Nacional de Proteção de Dados Pessoais no Ministério Público e dá outras providências.


Art. 77

A prestação de informações e a concessão de acesso a dados pessoais podem ser adiadas, limitadas ou recusadas se e enquanto tais restrições forem necessárias e proporcionais para:

I

evitar prejuízo para procedimentos, investigações, inquéritos ou processos administrativos e judiciais;

II

evitar prejuízo para a prevenção, a detecção, a investigação ou a repressão de infrações penais ou para a execução de sanções penais, igualmente, para evitar prejuízo às atividades finalísticas que tenham como objeto a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;

III

proteger a segurança institucional ou a atividade de produção de conhecimento; ou

IV

proteger os direitos e as garantias de terceiros.

§ 1º

Também haverá restrição de informações e acesso a dados pessoais quando o pedido exigir uma complexidade de medidas que inviabilizem o seu atendimento.

§ 2º

Nos casos previstos e sem prejuízo às atividades, o responsável pelo tratamento deve informar o titular, por escrito e sem demora injustificada, dos motivos da recusa ou da limitação do acesso.

§ 3º

A comunicação pode ser omitida apenas à medida que a sua prestação possa prejudicar uma das finalidades previstas neste artigo, hipótese na qual a UEPDAP poderá ser instada pelo titular dos dados pessoais para analisar os motivos pelos quais o pedido foi negado.