Artigo 76, Parágrafo 5 da Resolução CNMP nº 281 de 12 de Dezembro de 2023
Institui a Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e o Sistema Nacional de Proteção de Dados Pessoais no Ministério Público e dá outras providências.
Art. 76
Nos termos do art. 10 da presente Resolução, o pedido de acesso do titular dos dados pessoais relativo ao tratamento realizado pelo Ministério Público será protocolizado e recepcionado pelo controlador ou operador que, de imediato, o encaminhará ao encarregado para análise e providências cabíveis.
§ 1º
O tratamento do pedido será realizado de forma específica, em canal único, independentemente do canal de recebimento ou de entrada do pedido, o qual centralizará o trâmite de todos os procedimentos afetos ao tema, notadamente visando ao controle e à reunião das informações pertinentes à proteção de dados pessoais.
§ 2º
Nas hipóteses de pedido de confirmação de existência ou de acesso a dados pessoais, observados os casos de sigilo ou segredo (art. 77), a resposta, clara e o mais completa possível, será dada em até 15 (quinze) dias, contados da data do requerimento, prorrogáveis por igual período em casos justificados.
§ 3º
Nas demais hipóteses de pedido, o prazo da resposta será de até 30 (trinta) dias, contados da data do requerimento, prorrogáveis por igual período em casos justificados.
§ 4º
Tratando-se de pedido que exija uma resposta com informações mais complexas, o prazo da resposta poderá ser excedido mediante a devida justificativa, informando-se o requerente.
§ 5º
A resposta poderá ser fornecida por meio eletrônico, seguro e idôneo, ou sob forma impressa.
§ 6º
Sempre que possível, a resposta será fornecida da mesma forma que o pedido foi feito. Seção VI Das Exceções de Prover Informação ao Titular do Dado Pessoal Tratado