Artigo 73, Parágrafo Único da Resolução CNMP nº 281 de 12 de Dezembro de 2023
Institui a Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e o Sistema Nacional de Proteção de Dados Pessoais no Ministério Público e dá outras providências.
Art. 73
Para o exercício de suas atribuições, não se aplica ao Ministério Público a restrição de acesso a dados pessoais, quando as informações colhidas se destinarem a atividades de segurança pública, de produção de conhecimento ou de atividades de investigação e repressão de infrações penais, quando no exercício da segurança institucional, bem como quando forem destinadas à sua atividade finalística, compreendida nela todas as atribuições legais contidas na Constituição Federal, notadamente as ações e atribuições inseridas no seu art. 129 e nas leis esparsas que lhe dão suporte.
Parágrafo único
As operações de tratamento posteriores à finalidade inicial, para fins de arquivo de interesse público, de investigação científica ou histórica, ou, ainda, para fins estatísticos, serão consideradas igualmente lícitas e compatíveis.