Artigo 72 da Resolução CNMP nº 281 de 12 de Dezembro de 2023
Institui a Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e o Sistema Nacional de Proteção de Dados Pessoais no Ministério Público e dá outras providências.
Art. 72
É legítimo o tratamento de dados pessoais nas atividades imprescindíveis à segurança da sociedade ou institucional do Ministério Público, principalmente visando ao não comprometimento das atividades de produção de conhecimento, bem como de investigação ou fiscalização, relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações.