Artigo 74 da Resolução CNMP nº 281 de 12 de Dezembro de 2023
Institui a Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e o Sistema Nacional de Proteção de Dados Pessoais no Ministério Público e dá outras providências.
Art. 74
O Ministério Público, quando utilizar técnicas de vigilância, monitoramento e controle no desenvolvimento das suas atividades preventivas e persecutórias em prol da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, bem como da produção de conhecimento imprescindível à concretização dessas obrigações constitucionais e, ainda, da salvaguarda dos ativos da Instituição, deverá adotar medidas de cautela para o reforço da proteção dos dados pessoais.
§ 1º
Incluem-se nas hipóteses do caput deste artigo os dados pessoais referentes a DNA, voz, imagem facial, reconhecimento automatizado, inclusive facial, expressão corporal, inclusive trejeitos e modo de andar, impressões digitais e outros dados biométricos ou de comportamento.
§ 2º
É possível ao Ministério Público brasileiro realizar o tratamento de dados pessoais coletados com o emprego de tecnologias embarcadas em mecanismos de vigilância, controle e monitoramento.