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Artigo 69 da Resolução CNMP nº 281 de 12 de Dezembro de 2023

Institui a Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e o Sistema Nacional de Proteção de Dados Pessoais no Ministério Público e dá outras providências.


Art. 69

As atividades de tratamento de dados pessoais, no âmbito do Ministério Público brasileiro, deverão observar os princípios previstos no art. 3º da presente Resolução.

Parágrafo único

O responsável pelo tratamento deve adotar as medidas que lhe permitam comprovar que o tratamento de dados pessoais é realizado em conformidade com esses princípios.