Artigo 69 da Resolução CNMP nº 281 de 12 de Dezembro de 2023
Institui a Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e o Sistema Nacional de Proteção de Dados Pessoais no Ministério Público e dá outras providências.
Art. 69
As atividades de tratamento de dados pessoais, no âmbito do Ministério Público brasileiro, deverão observar os princípios previstos no art. 3º da presente Resolução.
Parágrafo único
O responsável pelo tratamento deve adotar as medidas que lhe permitam comprovar que o tratamento de dados pessoais é realizado em conformidade com esses princípios.