Artigo 68 da Resolução CNMP nº 281 de 12 de Dezembro de 2023
Institui a Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e o Sistema Nacional de Proteção de Dados Pessoais no Ministério Público e dá outras providências.
Art. 68
Todos os contratos, convênios e atos formais equivalentes a serem celebrados pelo CNMP e pelos ramos e pelas unidades do Ministério Público brasileiro deverão trazer definidas as responsabilidades, de forma transparente e detalhada, dos controladores, dos operadores e, quando possível, de eventuais terceiros envolvidos.
Parágrafo único
Considera-se terceiro uma pessoa natural ou jurídica, uma autoridade pública, um serviço ou outra entidade que não seja o titular dos dados pessoais, o controlador, o operador ou as pessoas que, sob a autoridade direta destes, esteja autorizada a tratar dados pessoais, bem como aquele que não é o destinatário do tratamento, nem parte do contrato ou da Instituição, exsurgindo da lei civil a sua responsabilidade pelo uso indevido de dados pessoais. Seção III Dos Princípios do Tratamento de Dados Pessoais