Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 65, Parágrafo Único da Resolução CNMP nº 281 de 12 de Dezembro de 2023

Institui a Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e o Sistema Nacional de Proteção de Dados Pessoais no Ministério Público e dá outras providências.


Art. 65

O tratamento de dados pessoais pelo Ministério Público brasileiro será realizado para o atendimento de sua finalidade pública, na persecução do interesse público, em todas as áreas de atuação, com o objetivo de execução e cumprimento das suas atribuições, obrigações e prerrogativas legais e constitucionais.

Parágrafo único

O CNMP e cada ramo e unidade do Ministério Público brasileiro deverão informar, no seu sítio eletrônico, quem é o seu encarregado e as hipóteses em que realizam o tratamento, conforme previsto nesta Resolução.