Artigo 65 da Resolução CNMP nº 281 de 12 de Dezembro de 2023
Institui a Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e o Sistema Nacional de Proteção de Dados Pessoais no Ministério Público e dá outras providências.
Art. 65
O tratamento de dados pessoais pelo Ministério Público brasileiro será realizado para o atendimento de sua finalidade pública, na persecução do interesse público, em todas as áreas de atuação, com o objetivo de execução e cumprimento das suas atribuições, obrigações e prerrogativas legais e constitucionais.
Parágrafo único
O CNMP e cada ramo e unidade do Ministério Público brasileiro deverão informar, no seu sítio eletrônico, quem é o seu encarregado e as hipóteses em que realizam o tratamento, conforme previsto nesta Resolução.