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Artigo 63 da Resolução CNMP nº 281 de 12 de Dezembro de 2023

Institui a Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e o Sistema Nacional de Proteção de Dados Pessoais no Ministério Público e dá outras providências.


Art. 63

No âmbito do Ministério Público brasileiro, o dado pessoal será protegido e tratado nos termos da presente Resolução, quer na sua atuação administrativa, quer na finalística, com as distinções necessárias e respeitados, sempre, os princípios previstos no art. 3º, com a ressalva do seu parágrafo único. Seção II Do Tratamento de Dados Pessoais