Artigo 63 da Resolução CNMP nº 281 de 12 de Dezembro de 2023
Institui a Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e o Sistema Nacional de Proteção de Dados Pessoais no Ministério Público e dá outras providências.
Art. 63
No âmbito do Ministério Público brasileiro, o dado pessoal será protegido e tratado nos termos da presente Resolução, quer na sua atuação administrativa, quer na finalística, com as distinções necessárias e respeitados, sempre, os princípios previstos no art. 3º, com a ressalva do seu parágrafo único. Seção II Do Tratamento de Dados Pessoais