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Artigo 62 da Resolução CNMP nº 281 de 12 de Dezembro de 2023

Institui a Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e o Sistema Nacional de Proteção de Dados Pessoais no Ministério Público e dá outras providências.


Art. 62

O CNMP, os ramos e as unidades do Ministério Público deverão desenvolver ações de capacitação de membros e servidores, para qualificar a atuação finalística na tutela do direito fundamental à privacidade, no tocante à proteção dos dados pessoais, inclusive nos cursos de ingresso e vitaliciamente de membros e servidores.