Artigo 61 da Resolução CNMP nº 281 de 12 de Dezembro de 2023
Institui a Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e o Sistema Nacional de Proteção de Dados Pessoais no Ministério Público e dá outras providências.
Art. 61
Para o exercício pleno de suas funções institucionais na proteção dos dados pessoais das pessoas naturais, o Ministério Público poderá realizar o necessário e adequado tratamento dos dados pessoais, no âmbito dos seus procedimentos e processos, bem como na alimentação e manutenção dos bancos de dados pessoais internos.